Rendimento tributável são os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos.
Constituem-se rendimentos tributáveis da pessoa física, para fins de imposto de renda, os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos.
Rendimento tributável é todo aquele sobre os qual recai o Imposto de Renda.
Rendimento tributável: quais são os tipos
I – salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II – férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III – licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V – comissões e corretagens;
VI – aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII – valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII – pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX – prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X – verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI – pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII – a parcela que exceder ao valor de isenção previsto, decorrentes de aposentadoria e pensão, ao contribuinte que completar sessenta e cinco anos de idade;
XIII – as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34, § 1º, alínea ¨b¨);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33);
XV – os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual – FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º);
XVI – outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII – benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea “a”.
Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas.
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Rendimentos não tributáveis
- Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive quando se trata de programa de demissão voluntária ou acidente de trabalho, além dos valores recebidos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- Parcela isenta proveniente de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de pessoas acima de 65 anos.
- Bolsas recebidas exclusivamente para a realização de estudos ou pesquisas. Mas caso as bolsas sejam recebidas também por trabalho (e não apenas por estudo e pesquisa), elas passam a ser tributáveis. A exceção fica por conta de médicos residentes e servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec. Nestes casos, os valores recebidos são sempre considerados isentos.
- Ganho de capital da venda de residência, desde que o contribuinte utilize os valores arrecadados para adquirir outro imóvel no país em até 180 dias.
- Rendimentos gerados por caderneta de poupança, letras hipotecárias, além de letras de crédito do agronegócio e imobiliário (LCA e LCI) e certificados de recebíveis do agronegócio e imobiliários (CRA e CRI)
- Lucros e dividendos recebidos nas atividades empresariais.
- Transferências de patrimônio, como doações e heranças.
- Os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa (MEI) ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional como forma de remunerar prestações de serviços, pró-labore e aluguéis.
- Recebimento de apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, assim como prêmio de seguro restituído em qualquer caso e pecúlio recebido de entidades de previdência privada em decorrência de morte ou invalidez permanente.
- Transferências patrimoniais em caso de meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar.
Todos os anos entre março e abril acontece o período para a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Todo cidadão que recebe mais de R$ 28.559,07 precisará preencher a declaração do ano seguinte.
É importante saber o que é o rendimento tributável e os não tributáveis para que a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física não caia na malha fina da Receita Federal por erro de cálculo e desconhecimento do imposto tributável.
Levando em conta todos os rendimentos tributáveis, a Receita Federal estabelece alíquotas para cada faixa de valores, que pode variar de um ano para o outro. Abaixo a tabela de alíquotas para o ano de 2022:
Base de cálculo do Imposto de Renda | ||
---|---|---|
Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até R$1.903,98 | Isento | Isento |
De R$1.903,99 até R$2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De R$2.826,66 até R$3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De R$3.751,06 até R$4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de R$4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
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