Assuntos TributáriosO que é o DTE-SN? Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional

15 de maio de 2022
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DTE-SN é o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional é uma caixa postal eletrônica disponível no Portal do Simples Nacional, em que a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional recebem intimações, notificações e avisos em geral, emitidos pelos entes federados.

Ele pode ser utilizado para comunicar, por exemplo:

  • Indeferimento de opção;
  • Exclusão do regime;
  • Autuações;
  • Decisões;
  • Avisos de autorregularização;
  • Intimações para esclarecimentos etc.

O DTE-SN não é uma escolha do contribuinte, mas um ônus da opção. Vale dizer: a ME ou EPP que optar pelo Simples Nacional tem, automaticamente, o ônus legal
de receber comunicações por esse meio. Não pode requerer que seja comunicada por outro meio.

A comunicação pelo DTE-SN é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo dispensado seu envio por via postal e sua publicação no Diário Oficial. No entanto, os entes federados podem utilizar outros meios de comunicação de atos de acordo com a Base normativa: art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Notas:
1. O DTE-SN, disponível no Portal do Simples Nacional, não se confunde com o Domicílio Tributário Eletrônico da RFB (DTE-RFB), disponível no Portal e CAC.

2. Sobre os aspectos operacionais do DTE-SN, ver o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e do MEI.

Como são contados os prazos no DTE-SN?

 

Quanto um ato administrativo é disponibilizado no DTE-SN, a ME ou EPP tem até 45 dias para tomar ciência. Esses 45 dias são contados a partir do primeiro dia (útil ou não) subsequente à disponibilização do ato no DTE-SN.

Caso a ME ou EPP consulte o teor do ato durante esses 45 dias, a comunicação será considerada realizada no dia em que ela consultou (ciência efetiva). Caso ele não seja um dia útil, considera-se o primeiro dia útil seguinte.

Caso a ME ou EPP consulte o teor do ato depois dos 45 dias, ou mesmo nunca o consulte, a comunicação será considerada realizada no 45º dia (ciência presumida). Caso ele não seja um dia útil, considera-se o primeiro dia útil seguinte. Regras que também constam na Base normativa: art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

1. De início de contagem do prazo de 45 dias para ciência:

  • Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa quarta-feira, os 45 dias para ciência são contados a partir da quinta-feira;
  • Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa sexta-feira, os 45 dias para ciência são contados a partir do sábado;
  • Se uma intimação for disponibilizada no DTE-SN numa véspera de feriado, os 45 dias para ciência são contados a partir do feriado.

2. De ciência efetiva:

  • Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se a ME ou EPP consultá-la numa sexta-feira de expediente normal, ela é considerada intimada nesse dia;
  • Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se a ME ou EPP consultá-la numa véspera de feriado, ela é considerada intimada nesse dia;
  • Dentro do prazo de 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN, se a ME ou EPP consultá-la num sábado, domingo ou feriado, ela é considerada intimada no primeiro dia útil seguinte.

3. De ciência presumida:

  • Se a contagem dos 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN terminar numa sexta-feira de expediente normal, a ME ou EPP é considerada intimada nesse dia;
  • Se a contagem dos 45 dias da disponibilização da intimação no DTE-SN terminar num sábado, domingo ou feriado, a ME ou EPP é considerada intimada no primeiro dia útil seguinte;
  • Se a ME ou EPP consultar o teor da intimação seis meses depois, ainda assim ela é considerada intimada no 45º dia (ou no primeiro dia útil seguinte, conforme exemplos acima) contado de sua disponibilização no DTE-SN;
  • Se a ME ou EPP nunca consultar o teor da intimação, ainda assim ela é considerada intimada no 45º dia (ou no primeiro dia útil seguinte, conforme exemplos acima) contado de sua disponibilização no DTE-SN.

 

Qual é o prazo para cumprir uma intimação feita pelo DTE-SN?

 

Depende da intimação e da legislação do ente federado que intimou.

O prazo de 45 dias da disponibilização do ato no DTE-SN não se confunde com o prazo dado pelo ato comunicado pelo DTE-SN. Ele serve apenas para definir quando ocorre a ciência presumida da ME ou EPP que não consultou tempestivamente seu teor.

Alguns prazos de atos são definidos pela própria Resolução CGSN nº 140, de 2018, para todos os entes, por exemplo:

  • Em caso de exclusão por irregularidade fiscal ou cadastral, 30 dias para regularização (art. 84, § 1º);
  • Em caso de multa de ofício, 30 dias para pagar com desconto de 50% (art. 96, parágrafo único, I).

Outros prazos são definidos pela legislação do ente federado. Por exemplo, o prazo para impugnar um Termo de Indeferimento de opção, um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) ou um Termo de Exclusão (TE) do Simples Nacional obedece à legislação do ente federado que indeferiu a opção, efetuou o lançamento de ofício ou excluiu de ofício o contribuinte do regime (art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

Disso resulta que um mesmo ato pode dar início a dois prazos distintos, por exemplo:

  • Um TE por irregularidade fiscal ou cadastral abre um prazo 30 dias para regularização mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação (depende da legislação do ente que excluiu de ofício);
  • Um AINF abre um prazo de 30 dias para pagar com desconto de 50% mas não necessariamente o mesmo prazo para impugnação (depende da legislação do ente que lançou de ofício).

Na esfera federal, esses prazos coincidem porque o prazo para impugnação também é de 30 dias (art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972).

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