Impostos para clínicas médicas pode ser reduzidos de 32% para 8% assim como acontece como os Hospitais de acordo com julgamento do STJ. Hospitais, clinicas e laboratórios dependendo do faturamento devem estar enquadrados no regime de Lucro Presumido, e de acordo com a Lei nº 9.249/1995 impõe uma carga tributária de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% sobre a receita bruta da empresa.
Exceção
De acordo com a mesma Lei, os hospitais recebem tratamento diferenciado que prevê uma redução da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e CSLL de 32% para 12%. Essa redução se dá devido ao fato dos Hospitais prestarem, segundo a lei: “serviços hospitalares”.
“serviços hospitalares” do artigo 15 da Lei 9.249/95 abrange “aqueles [serviços] que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”.
Impostos para Clínicas Médicas e a polêmica
A interpretação fiscal é a de que, para se enquadrar no percentual reduzido (8% de IRPJ e 12% de CSLL), a sociedade deve adotar a forma empresária e ter estrutura material e pessoal própria. Sem isso, os serviços prestados por ela não poderão ser tidos como “hospitalares”.
A interpretação histórica mostra que a legislação emprega a expressão “serviços hospitalares”, mas não a define. Como não há definição há que se ater metodologicamente àquele sentido que, dentre os inicialmente possíveis, se revele o que melhor realiza a Constituição.
A interpretação teleológica reforça que a justificação jurídica para redução de impostos está na combinação do princípio da capacidade econômica com outro valor constitucional da maior dignidade: a promoção da saúde.
Interpretação Sistemática de acordo com a Constituição
A interpretação fiscal pode ser questionada também com base no princípio da legalidade, pois cria uma distinção inexistente na lei por meio de ato infralegal — qual seja, a distinção entre serviços hospitalares prestados por estrutura própria e serviços hospitalares prestados mediante estrutura de terceiro(s).
Ademais, ao criar distinção inexistente no texto legal, termina por contrariar também os princípios constitucionais e tributários da igualdade e da não discriminação.
Decisão do STF
Com efeito, a partir da norma de igualdade, o STF decidiu “estender os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatários nele não contemplados” (RE 402.748, AgR e RE 418.994 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 22/4/2008, 2ª T, DJE de 16/5/2008. RE 405.579, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 1º/12/2010, P, DJE de 4/8/2011). A mesma ratio, a contrario sensu, veda que os efeitos da norma contida no preceito legal sejam restringidos/retirados de um destinatário que, levado em conta apenas o texto e os seus sentidos mínimos, está, sim, ali contemplado.
Como Obter a redução de impostos?
Clínicas médicas e laboratórios, podem obter a redução da base de cálculo do IRPJ de 32% para 8% e da CSLL de 32% para 12% através do ajuizamento de uma ação judicial própria contra a União Federal, através de advogado tributarista.
Desta forma, os contribuintes que se encaixem nessa situação devem ingressar com medida judicial para buscar, de forma segura, eventuais diferenças apuradas sobre a base de cálculo dos 2 tributos, podendo recuperar os últimos 5 anos atualizados, via restituição ou compensação tributária.
Entre em contato com a Control Company para a verificação dos requisitos necessários para que a clínica médica ou laboratórios estejam aptos à ingressar com a medida judicial.
Fontes:
Sacha Calmon Mizabel Derzi – Consultores e Advogados
Lopes Castelo Advogados