Exclusão do Simples Nacional acontece quando a Receita Federal constata que a empresa descumpriu uma ou mais exigências para enquadramento nesse regime. O desenquadramento ou exclusão do Simples Nacional pode ocorrer no descumprimento das seguintes exigências:
- Limite de faturamento ultrapassado. …
- Cadastro em atividades não permitidas. …
- Débitos com INSS, Receita Federal ou outras instituições governamentais. …
- Sócio Pessoa Jurídica. …
- Fraude e/ou descumprimento da lei.
Simples Nacional: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O Simples Nacional trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.
A Lei institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Ou seja, estabelece normas gerais relativas às ME e às EPP no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E abrange:
- um regime tributário diferenciado – o Simples Nacional – e
- outros aspectos relativos a licitações públicas, relações de trabalho, estímulo ao crédito, capitalização, inovação e acesso à justiça, entre outros.
Exclusão do Simples Nacional Obrigatória
A Exclusão Do simples nacional de forma obrigatória, de acordo com o manual de Exclusão do Simples Nacional disponível no site da Receita Federal, se dá quando:
DÉBITOS
Que tenha débitos perante o INSS ou Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
- Prazo para comunicar: até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação.
- Data efeito da exclusão: a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da comunicação.
RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO (RBA) ACIMA DO LIMITE
Que tenha auferido no ano-calendário receita bruta acumulada no mercado interno (RBA int) superior ao limite de R$ 4.800.000,00 ou receita bruta acumulada decorrente de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior (RBA ext) superior ao limite adicional de igual valor.
RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO (RBA) ACIMA DO LIMITE PROPORCIONAL
Que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno (RBA int) superior ao limite proporcional ou receita bruta decorrente de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior (RBA ext) superior ao limite adicional de igual valor.
Cálculo do limite proporcional: R$ 400.000,00 (R$ 4.800.000,00/12) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade (abertura do CNPJ) e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
QUANDO DO INGRESSO INCORRIA EM VEDAÇÃO
A ME ou EPP que incorrer, desde o ingresso no Simples Nacional, em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, deverá comunicar sua exclusão, hipótese em que produzirá efeitos desde a data da opção.
Exclusão do Simples Nacional por opção
A exclusão do Simples Nacional por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
A exclusão por opção será feita mediante comunicação da ME ou da EPP quando ela, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por comunicação opcional).
A comunicação poderá ser registrada a qualquer tempo, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
Nas opções e condições acima em relação a exclusão do Simples Nacional existem várias observações e condicionantes que são particulares a cada ramo de negócio optante pelo regime.
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